Reprodução do texto oficial consolidado até o Provimento nº 166/2026. Clique no número do artigo para copiar o link direto; use citar para copiar a referência completa.

Art. 1.067-A. Deliberada a destituição do incorporador, nos termos dos incisos VI e VII do art. 43 da Lei nº 4.591, de 1964, o oficial de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o empreendimento, a requerimento da comissão de representantes, notificará extrajudicialmente o incorporador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da data da entrega da notificação na respectiva sede ou por seu endereço eletrônico, adote as medidas constantes do art. 43, §1º, I e II, da Lei nº 4.591, de 1964.

§ 1º A notificação far-se-á pessoalmente ao incorporador, a seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do empreendimento ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 2º O oficial de registro de imóveis não é responsável pela fiscalização do cumprimento, por parte do incorporador, das medidas constantes do art. 43, §1º, I e II, da Lei nº 4.591, de 1964. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.067-B. A ata de assembleia geral que deliberar a destituição do incorporador deverá conter os nomes dos adquirentes presentes, incluídos:

I - a qualificação, com nome ou denominação, CPF ou CNPJ e endereço residencial ou comercial completo;

II - as unidades imobiliárias e respectivas frações ideais e acessões, com a indicação dos correspondentes títulos aquisitivos, públicos ou particulares, ainda que não registrados no registro de imóveis. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.067-C. A ata de assembleia de que trata o art. 1.067-B deste Provimento Conjunto, registrada no registro de títulos e documentos, constituirá documento hábil para a averbação da destituição do incorporador na matrícula do registro de imóveis da circunscrição em que estiver registrado o memorial de incorporação. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.067-D. As unidades não negociadas pelo incorporador e vinculadas ao pagamento das correspondentes quotas de construção, nos termos do disposto no § 6º do art. 35 da Lei nº 4.591, de 1964, ficarão indisponíveis e insuscetíveis de constrição por dívidas estranhas à respectiva incorporação até que o incorporador comprove a regularidade do pagamento.

§ 1º A relação das unidades de que trata o “caput” deste artigo deverá ser elaborada pela comissão de representantes e apresentada junto com a ata de destituição do incorporador, a que se refere o art. 1.067-C deste Provimento Conjunto.

§ 2º A averbação das restrições do “caput” deste artigo será feita na matrícula originária e nas matrículas de cada unidade autônoma como ato único sem conteúdo financeiro. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.067-E. Fica autorizada a comissão de representantes a promover a venda, com fundamento no § 14 do art. 31-F e no art. 63 da Lei nº 4.591, de 1964, das unidades de que trata o art. 1.067- D deste Provimento Conjunto, expirado o prazo da notificação a que se refere o art. 1.067-A deste Provimento Conjunto, independentemente de apresentação das certidões fiscais, com aplicação do produto obtido no pagamento do débito correspondente. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.