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Art. 1.047. Faculta-se a averbação parcial da construção mediante apresentação de “habite-se parcial”, fornecido pelo órgão municipal competente. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Parágrafo único. A averbação parcial da construção, por unidade, independentemente da expedição de “habite-se parcial” ou “total”, também é possível em hipóteses como as seguintes:

I - construção de uma ou mais casas em empreendimento do tipo “vila de casas” ou “condomínio fechado”;

II - mediante requerimento formulado pela Comissão de Representantes a que se referem o art. 31-C e seguintes da Lei nº 4.591, de 1964, quando da ocorrência da hipótese contida no art. 31-F da referida lei;

III - mediante requerimento do interessado, nos casos de condomínios instituídos antes da vigência do Código Civil, conforme dispõe o art. 1.094 deste Provimento Conjunto.

Art. 1.048. Nos casos mencionados no art. 1.047 deste Provimento Conjunto, quando da concessão de outro "habite-se", seja novamente parcial ou de todas as unidades restantes, será promovida, na matrícula da unidade autônoma respectiva, nova averbação de "habite-se parcial", procedimento este que será repetido tantas vezes quantas forem necessárias até a averbação do "habite-se" em todas as unidades do empreendimento. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.