Art. 1.095. A multipropriedade consiste no regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Parágrafo único. O condomínio edilício poderá adotar a multipropriedade em parte ou na totalidade das unidades autônomas.
Art. 1.096. A instituição da multipropriedade será registrada mediante a apresentação do respectivo instrumento público ou particular.
Parágrafo único. O instrumento de instituição da multipropriedade identificará a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo e disporá sobre os critérios a serem estabelecidos para a fixação da fração de tempo se for adotado o sistema flutuante, ainda que de forma mista com o sistema fixo.
Art. 1.097. Não cabe ao oficial de registro de imóveis fiscalizar o direito de preferência que for previsto na instituição ou conversão do condomínio em multipropriedade.
Art. 1.098. Não serão admitidos registros de frações de tempo inferiores a 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados.
Art. 1.099. A convenção da multipropriedade será registrada no Livro nº 3 - Registro Auxiliar e observará as disposições legais.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.