Registro de transferência de imóvel por incorporação, fusão e cisão de sociedades empresárias

10 min de leitura Atualizado em 25 de agosto de 2026
Resumo gerado por IA

Requerimento, certidão simplificada e inteiro teor da Junta Comercial, certidão de ITBI ou não incidência, documentos de qualificação das partes e do imóvel. Ato principal: R Incorporação, Fusão ou Cisão de Sociedades Empresárias.

  1. DOCUMENTOS

    1. Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), que contenha a indicação da(s) Matrícula(s) e do valor de mercado atual do(s) imóvel(is), para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, e que deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
      1. OBSERVAÇÃO: As declarações indicadas abaixo podem ser inseridas no Requerimento, por medida de economia;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 135, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Caso o Requerimento seja subscrito por Procurador, via original ou cópia autenticada de traslado ou certidão da escritura pública ou instrumento particular (com firma reconhecida) de procuração e de seus substabelecimentos, se houver;
      1. PORQUÊ: É instrumento essencial para a comprovação da legitimidade do(s) representante(s) da empresa;
      2. ONDE OBTER: Se Instrumento Público, Tabelionato de Notas em que houve a lavratura da Escritura Pública; Se Instrumento Particular, deverá ser providenciado pelo próprio interessado; o reconhecimento de firma poderá ser feito em Tabelionato de Notas de livre escolha das partes;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 654 do Código Civil; Arts. 189, II, c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Via original de Certidão Simplificada (emitida em até 30 (trinta) dias ), e de Certidões de Inteiro Teor expedidas pela Junta Comercial, das Atas/Alterações que aprovaram as alterações societárias, em relação às pessoas jurídicas envolvidas, incluindo o protocolo de justificação e o laudo de avaliação; não serão aceitas cópias autenticadas, conforme Art. 234, da Lei n.º 6.404/76 (Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.);
      1. PORQUÊ: É Título hábil para a transmissão dos imóveis por alterações societárias;
      2. ONDE OBTER: Junta Comercial de Minas Gerais-JUCEMG ou de outro Estado; em Minas Gerais, solicitar Certidão Simplificada pelo link: https://www.jucemg.mg.gov.br/ibr/informacoes+passo-a-passo-servicos+passo-a-passo-simplificada-digital e Certidão de Inteiro Teor dos atos constitutivos atualizados pelo link: https://www.jucemg.mg.gov.br/ibr/informacoes+passo-a-passo-servicos+passo-a-passo-inteiro-teor-digital;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 98, §2º, e 234, da Lei n.º 6.404/76; Art. 64 da Lei n.º 8.934/94; Art. 716, XXV, e 861, § 4º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    4. Certidão de Não Incidência de ITBI sobre a operação OU Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis - ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação;
      1. PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados; o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 (RE n.º 796.376/SC), firmou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança apenas o valor do imóvel efetivamente destinado à integralização do capital social, não abrangendo o valor que exceder o montante integralizado, o qual se sujeita à incidência do ITBI;
      2. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal de localização do imóvel;
      3. FUNDAMENTO LEGAL:Art. 156, II, da Constituição Federal; Art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; Arts. 19, XI, 187, I, c/c 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    5. Se houver pagamento de Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI de exercício financeiro anterior, via original de Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivo ITBI complementar referente à operação, pois não houve valorização do imóvel superior aos constantes do negócio jurídico, OU Certidão de Quitação de ITBI, acompanhada de Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI complementar e comprovante de pagamento, relativo à valorização do imóvel desde a celebração do negócio jurídico;
      1. PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
      2. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal de localização do imóvel;
      3. FUNDAMENTO LEGAL:Art. 156, II, da Constituição Federal; Art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; Arts. 19, XI, 187, I, c/c 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    6. Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União relativa ao Transmitente (apenas se estas não foram arquivadas juntamente com o Contrato Social ou Alteração Contratual perante a Junta Comercial); dispensada, se constar a declaração a seguir no Contrato ou Alteração Social a serem registrados, ou declaração feita pelo Transmitente, com firma reconhecida ou assinatura presencial, de que se trata do caso do art. 190, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 (§ 1º Independe das certidões a que se refere o caput deste Art. a alienação ou a oneração a ser feita por empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o objeto da translação ou oneração esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste nem tenha constado do ativo permanente da empresa, fato que deve estar expresso na escritura.);
      1. OBSERVAÇÃO: A(s) declaração(ões) pode(m) ser incluida(s) no Requerimento, para fins de economicidade e agilidade;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 190, § 1º, c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    7. Se a transferência for feita por pessoa física, em substituição ao item anterior, declaração feita pelo Transmitente, sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida ou assinada presencialmente nesta Serventia, de que não é empregadora e não é contribuinte obrigatório da Previdência Social, com firma reconhecida ou assinada presencialmente nesta Serventia;
      1. OBSERVAÇÃO: A(s) declaração(ões) pode(m) ser incluida(s) no Requerimento, para fins de economicidade e agilidade;
      2. FUNDAMENTO LEGAL:Art. 190, § 3º, c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    8. Certidão Negativa de Tributos Imobiliários incidentes sobre o imóvel expedida pela Prefeitura Municipal OU declaração de dispensa desta Certidão (pode ser incluída no Requerimento), feita pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida;
      1. OBSERVAÇÃO: A(s) declaração(ões) pode(m) ser incluida(s) no Requerimento, para fins de economicidade e agilidade;
      2. PORQUÊ: Para a comprovação de inexistência de débitos relativos a tributos municipais que incidam sobre o imóvel;
      3. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal, de localização do imóvel;
      4. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 187, II c/c 877, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    9. Se não foram arquivadas junto com o Contrato Social ou Alteração Contratual perante a Junta Comercial, Certidões de inteiro teor, ônus e de citação em ações reais e pessoais reipersecutórias, emitidas no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da prenotação (podem ser requeridas juntamente com a prenotação);
      1. PORQUÊ: É requisito inerente à regularidade de instrumento particular que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem como constituição de ônus reais;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 187, III e IV, c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    10. Se não constar no Contrato Social ou Alteração Contratual a ser registrado, Declaração feita pelo Transmitente, sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida ou assinada presencialmente nesta Serventia, de que inexistem outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele;
      1. OBSERVAÇÃO: A(s) declaração(ões) pode(m) ser incluida(s) no Requerimento, para fins de economicidade e agilidade;
      2. PORQUÊ: É requisito inerente à regularidade de instrumento particular que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem como constituição de ônus reais;
      3. ONDE OBTER: Modelos de requerimentos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      4. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 187, § 2º, c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    11. Em se tratando de venda de unidades autônomas de condomínio edilício (apartamentos, casas geminadas, etc.) e se não constar a declaração de quitação das obrigações condominiais feita pelo próprio transmitente no corpo do Contrato Social ou Alteração Contratual, declaração feita pelo Transmitente de que não existem débitos condominiais, com firma reconhecida ou assinada presencialmente, ou via original de declaração emitida pelo Síndico, expedida há no máximo 30 dias, a contar da data do protocolo, de que não existem débitos condominiais, acompanhada de via original ou cópia autenticada de Certidão de registro, perante o Registro de Títulos e Documentos, da Ata de Assembleia de eleição do síndico, a qual indique o período do mandato;
      1. OBSERVAÇÃO: A(s) declaração(ões) pode(m) ser incluida(s) no Requerimento, para fins de economicidade e agilidade;
      2. PORQUÊ: Para a comprovação da regularidade das contribuições condominiais e inexistência de débitos a elas relativos;
      3. ONDE OBTER: Modelos de requerimentos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      4. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 12 e 22 da Lei n.º 4.591/1964; Arts. 1.347 e seguintes do Código Civil; Arts. 188 c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    12. Se imóvel rural com averbação de georreferenciamento com certificação de não sobreposição do SIGEF e área maior que 100,00ha ou sem esta averbação, contudo, com área menor que 100,00ha e até 20/10/2029, documentos do IMÓVEL RURAL listados em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro/;
    13. Se imóvel rural sem averbação de georreferenciamento com certificação de não sobreposição do SIGEF com área superior a 100,00 ha, documentos para Averbação de Georreferenciamento com Certificação de Não Sobreposição pelo SIGEF / INCRA - Imóvel Rural;
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 176, §§ 3º a 5º e 13, e 213, II, da Lei n.º 6.015/73 e Art. 9º, do Decreto n.º 4.449/2002;
    14. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS

    Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    5, e, Tabela 4RegistroR Transferência por Incorporação ou R Transferência por Fusão ou R Transferência por Cisão
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-incorporacao-fusao-e-cisao-de-sociedades-empresarias/