Registro de instituição do direito real de laje

8 min de leitura Atualizado em 29 de setembro de 2026
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  1. DOCUMENTOS

    1. Via original de Escritura Pública ou Instrumento Particular (se valor total do imóvel-base e da laje for inferior a 30 salários mínimos) de Instituição do Direito Real de Laje, que atenda os requisitos de configuração do direito real de laje, lavrada perante Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, conforme artigo 108 do Código Civil, que observe os requisitos dos arts. 1.510-A a 1.510-E do Código Civil e contenha: i) a instituição do direito real de laje no espaço aéreo ou no subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidades imobiliárias autônomas; ii) quando recair sobre parte da construção-base, a descrição da área total da laje e da área cedida; iii) a descrição da laje com, além das características comuns, o posicionamento da construção-base em relação ao terreno, a especificação de se tratar de laje de subsolo ou de espaço aéreo, bem como o gabarito de altura ou profundidade máxima da edificação na laje; iv) estabeleça a forma de partilha das despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum; v) facultativamente, reserva para si, ao titular da construção-base, do direito de instituir lajes sucessivas, sem necessidade de autorização dos demais titulares de laje; e vi) na instituição por cisão, em imóveis em situação de condomínio geral, facultativamente, a atribuição da construção-base e da laje a condôminos diversos, com abertura das matrículas próprias e registro da divisão no cartório de registro de imóveis;
      1. OBSERVAÇÃO: Para utilização de Instrumento Particular quando valor inferior a 30 salários mínimos, deve ser considerado o valor fiscal (de avaliação) do direito real de laje somado ao do imóvel base e não apenas o preço do ato ou negócio jurídico;
      2. ONDE OBTER: No caso de escritura pública presencial, Tabelionato de Notas de livre escolha das partes ou, no caso de ato notarial eletrônico, o(s) da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, conforme art. 302 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 108 e 1.510-A a 1.510-E do Código Civil; Arts. 182 e ss, 877 e 1.100 a 1.104 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Em se tratando de instituição de direito de laje com efeitos post mortem, via original de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha, elaborados com base nas disposições testamentárias do titular, após a abertura da sucessão em ação judicial;
      1. OBSERVAÇÃO: Quando se optar pela instituição de direito de laje previamente à partilha de uma imóvel, orienta-se que sejam concedidos ao inventariante poderes específicos para fazer a prévia instituição do direito de laje por escritura pública ou instrumento particular (se valor inferior a 30 salários mínimos), com a abertura da respectiva matrícula no cartório de registro de imóveis;
      2. ONDE OBTER: Vara Cível onde tramitou o processo judicial de Inventário e Partilha ou Tabelionato de Notas responsável pela lavratura da Escritura Pública respectiva;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1.857 e ss do Código Civil; Arts. 610 e ss do Código de Processo Civil; Resolução n.º 35/CNJ/2007;
    3. Caso o imóvel-base ou a laje já possuam construção concluída e ainda não averbada, sob Protocolo autônomo, documentos para averbação de construção, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-de-construcao-baixa-e-habite-se-e-cnd/;
    4. Se a laje ainda estiver não estiver construída ou em fase de construção:
      1. Projeto arquitetônico de construção da laje e respectivo memorial descritivo, no qual fique devidamente identificada a área de laje a ser objeto da instituição do direito real, assinado pelo(s) proprietário(s) e devidamente aprovado pelas autoridades competentes (Prefeitura Municipal), que contenha, se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI ou em arquivo PDF/A simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de imóveis no site do órgão de origem;
        1. PORQUÊ: É documento exigido se a laje ainda estiver não edificada ou em fase de construção;
        2. ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.102, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      2. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente ao Projeto Arquitetônico supra, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
        1. PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
        2. ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010;
      3. Via original ou cópia autenticada de alvará de construção em vigor para a laje ou certidão emitida pela prefeitura municipal de localização do imóvel que ateste a viabilidade da edificação na laje;
        1. PORQUÊ: É documento exigido se a laje ainda estiver não edificada ou em fase de construção;
        2. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal do local do imóvel; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.102, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    5. Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário do imóvel-base (se ainda não houver) e da laje (ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura), com a descrição atualizada;
      1. PORQUÊ: Averbação, na Matrícula, de requisito da descrição do imóvel ou da unidade autônoma da laje;
      2. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal de localização do imóvel;
      3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n.º 6.015/73; Art. 788, I, “e”, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    6. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    1, j, Tabela 4AverbaçãoMatrícula de origem - AV Construção, Baixa e Habite-se (se ainda não averbada a construção do imóvel-base ou da laje, em Protocolo autônomo)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula de origem - AV CND (facultativa)
    5, e, Tabela 4RegistroMatrícula de origem - R Instituição do Direito Real de Laje
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula de origem - AV Transferência de Matrícula
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoNova Matrícula da Laje - AM Abertura de Matrícula para cada novo direito real de laje (laje)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNova Matrícula da Laje - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNova Matrículada Laje - AV Restrições do Direito de Laje
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNova Matrículada Laje - AV Imóvel em Construção / Imóvel não edificado - caso a laje ainda não esteja construída
    5, e, Tabela 4AverbaçãoNova Matrículada Laje - AV Cadastros Imobiliários (Cadastro Imobiliário, Inscrição Imobiliária e CIB), se houver
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s) (por folha)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

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