registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-imissao-provisoria-na-posse-cessao-promessa-de-cessao/ Registro de Imissão Provisória na Posse e respectiva Cessão ou Promessa de cessão
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DOCUMENTOS
- Carta de Sentença emitida pela Secretaria da Vara competente ou por Tabelionato de Notas, instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças: (a) sentença/acórdão (título registrável) com o deferimento da imissão provisória na posse, após o pagamento do valor integral da indenização; (b) planta/croqui e memorial descritivo firmados por profissional habilitado, homologados pelo juiz na sentença; (c) se houver, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos serviços técnicos; (d) petição inicial e demais manifestações dos Autores, caso haja referência a estas na Sentença ou sua compreensão necessite da leitura destas; (e) exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada destes;
- ONDE OBTER: A Carta de Sentença Judicial pode ser obtida perante a Secretaria da Vara competente e extraída em formato físico ou eletrônico; a Carta de Sentença Notarial, perante Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.473 e ss. do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406/2002); Art. 313 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Mandado Judicial, com ordem para o registro da Imissão Provisória na Posse, que contenha, de forma expressa ou equivalente, os seguintes requisitos específicos, quando for o caso: a) identificação da Vara, nome do juiz e a especificação do respectivo cargo; b) natureza e número do processo; c) nome e qualificação das partes envolvidas, de forma completa; d) a finalidade do ato, com indicação de todas as especificações constantes dos documentos do processo; e) indicação do imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula e/ou transcrição, quando houver; f) autenticação das peças que acompanharem o mandado; e h) assinatura do Juiz ou do gerente de secretaria, neste caso, com a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz competente;
- ONDE OBTER: Secretaria da Vara competente; o mandado judicial por ser feito: a) em formato físico, com rubrica em todas as páginas e assinatura ao final, bem como com autenticação das cópias de documentos que o instruírem; ou b) em formato eletrônico, pelos seguintes modos: b.1) documento digital baixado diretamente do PJ-e ou e-Proc, com código de validação; ou b.2) documento nato digital, gerado em PDF/A (ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo) e com assinatura eletrônica por certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.489 do Código Civil; Arts. 248, 252 e 253, parágrafo único, do Provimento n.º 355/2018/CGJMG (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ);
- Em caso de Mandado Judicial, cópia autenticada legível (ou confere com original dado pela Secretaria da Vara ou impressão de documento de processo eletrônico, com opção de verificação de autenticidade) das seguintes peças processuais: (a) sentença/acórdão (título registrável) com o deferimento da imissão provisória na posse, após o pagamento do valor integral da indenização; (b) planta/croqui e memorial descritivo firmados por profissional habilitado, homologados pelo juiz na sentença; (c) se houver, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos serviços técnicos; (d) petição inicial e demais manifestações dos Autores, caso haja referência a estas na Sentença ou sua compreensão necessite da leitura destas; (e) exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada destes;
- ONDE OBTER: Secretaria da Vara Judicial onde transitou o Processo Judicial;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 716, XXVII, 809-A e 809-B do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 29 do Decreto Lei n.º 3.365/1941;
- Via original de Certidão de Quitação ou Isenção ou Não Incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI relativo à operação, na qual conste a identificação e o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento e comprovante de quitação;
- PORQUÊ: Para viabilizar o cumprimento do dever do Oficial de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados, o que é feito após a manifestação da Fazenda competente sobre a não incidência ou isenção do imposto;
- ONDE OBTER: Prefeitura Municipal do local do imóvel;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 156, II, da Constituição Federal; Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; Arts. 187, I, c/c 877, § 1º, e 19, XI, 809-B, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Facultativamente, como prática recomendável, se imóvel rural que não estiver georreferenciado pelo Sistema Geodésico Brasileiro com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico expedido pelo INCRA, ou não possuir certificação de não sobreposição pelo INCRA, Planta/Croqui e Memorial Descritivo do imóvel gerados automaticamente pelo SIGEF, ambos com indicação de sua Matrícula/Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação; conforme orientação dada, via telefone, pelo servidor Marcelo Cunha, em 20/09/2017, todos os dados do Memorial devem estar atualizados na data da averbação do georreferenciamento do imóvel no Cartório, ou seja, a indicação de todos os confrontantes deve estar atualizada e conter: (i) limite natural, se houver, Matrícula / Transcrição, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa); se imóvel sem origem registral limite natural, se houver, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa, sem registro); caso não estejam atualizados, será necessário que o profissional providencie a atualização perante o SIGEF;
- OBSERVAÇÃO: A legislação nacional exige que, na ação judicial distribuída a partir de 01/11/2005 (art. 2º, I, do Decreto n.º 5.570/2005) ou, anteriormente, após prazo previsto no art. 10, caput, do Decreto n.º 4.449/2002, haja a descrição georreferenciada do imóvel rural, com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA. Contudo, em Minas Gerais, há dispensa da certificação no caso de desapropriação: Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 809-A. (…) § 1º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA é dispensada em qualquer hipótese, independentemente da área do imóvel, devendo a matrícula ser aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 9º e 10 do Decreto n.º 4.449/2002; Art. 2º, I e II, do Decreto n.º 5.570/2005; Art. 1.027, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- No caso de opção pelo item anterior, além da certificação expedida pelo INCRA para a área objeto do mandado do item anterior, declaração do responsável técnico de que o perímetro é o mesmo objeto do processo judicial e de que a eventual diferença de área apurada decorre da diferença dos sistemas de medição empregados, que contenha: Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito(a) de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.031, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Em se tratando de cessão ou promessa de cessão dos direitos de imissão na posse, via original física ou eletrônica de Instrumento Particular (quanto a imóvel com valor inferior a 30 salários mínimos, conforme art. 108 do Código Civil) ou Escritura Pública de Cessão ou Promessa de Cessão de Imissão na Posse, elaborados de acordo com os requisitos legais;
- PORQUÊ: A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
- ONDE OBTER: Se escritura pública, Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, ressalvada a competência absoluta para a lavratura de ato notarial eletrônico (circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente; ou estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, qualquer tabelionato de notas da unidade federativa - art. 302 do Provimento n.º 149/CNJ/2023);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 108 do Código Civil; Art. 221, I e II, da Lei n.º 6.015/73; Art. 861, I e II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- No caso do item anterior, em se tratando de Escritura Pública lavrada em outro Estado (que não Minas Gerais) a partir de 31/03/2025, Escritura Pública de Aditamento ou Rerratificação do ato originário, lavrada em Tabelionato de Notas do Estado de Minas Gerais, quando instado pelo usuário para sua lavratura; ou o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos; ou certidão em relatório conforme quesitos, quando não for solicitada pelo usuário a lavratura do aditamento ou a rerratificação do ato originário, que atestem o recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- OBSERVAÇÃO: Neste caso, poderá ser necessário realizar, perante Tabelionato de Notas mineiro, o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos, conforme art. 5º-A, § 4º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- PORQUÊ: Para comprovação da obrigação de recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004, cuja fiscalização é dever do Oficial de Registro de Imóveis;
- ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, cujas unidades podem ser consultadas em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/; para consultar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; Art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
- Carta de Sentença emitida pela Secretaria da Vara competente ou por Tabelionato de Notas, instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças: (a) sentença/acórdão (título registrável) com o deferimento da imissão provisória na posse, após o pagamento do valor integral da indenização; (b) planta/croqui e memorial descritivo firmados por profissional habilitado, homologados pelo juiz na sentença; (c) se houver, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos serviços técnicos; (d) petição inicial e demais manifestações dos Autores, caso haja referência a estas na Sentença ou sua compreensão necessite da leitura destas; (e) exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada destes;
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ATOS PRATICADOS
Item Tipo Atos 7, Tabela 4 Prenotação Prenotação 1, k, Tabela 4 Averbação Matrícula de origem - AV Destaque, se área parcial 4, a, Tabela 4 Abertura / Encerramento Nova Matrícula - AM Abertura de Matrícula, se necessário 1, e, Tabela 4 Averbação Nova Matrícula - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos) 1, c, Tabela 4 Averbação Nova Matrícula - AV Inserção de Medidas Perimetrais / Georreferenciamento, se aberta nova matrícula (cobrada pelo valor de mercado atualizado do imóvel) 1, e, Tabela 4 Averbação Nova Matrícula - AV Certificação de Não Sobreposição pelo SIGEF/INCRA, se imóvel rural 1, e, Tabela 4 Averbação Nova Matrícula - AV Cadastros Imobiliários (Cadastro Imobiliário, Inscrição Imobiliária e CIB) de cada lote desdobrado, se houver 5, e, Tabela 4 Registro Nova Matrícula - R Imissão Provisória na Posse (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo maior valor entre venal, de avaliação para ITCD ou ITBI, de registro anterior ou de mercado do imóvel) 5, e, Tabela 4 Registro Matrícula já existente, com registro da área total - R Imissão Provisória na Posse (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo maior valor entre venal, de avaliação para ITCD ou ITBI, de registro anterior ou de mercado do imóvel) 5, e, Tabela 4 Registro R Cessão da Imissão Provisória na Posse / R Promessa de Cessão da Imissão Provisória na Posse - pressupõe o R Imissão Provisória na Posse (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo maior valor entre venal, de avaliação para ITCD ou ITBI, de registro anterior ou de mercado do imóvel) 1 da Tabela 8 Arquivamento Arquivamento(s), por folha 4, a, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) de Inteiro Teor -
ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, há isenção para a prática de atos de registro nos seguintes casos:
- INTERESSE DA UNIÃO (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS); As empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO têm direito a esta isenção, por não serem da Administração Pública Direta, salvo se houver ordem judicial expressa de praticar o ato isento.
- Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: (…) IV – de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977;
- ESTADO DE MINAS GERAIS (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS); As empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO têm direito a esta isenção, por não serem da Administração Pública Direta, salvo se houver ordem judicial expressa de praticar o ato isento.
- Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 19 – O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.)
- INTERESSE DA UNIÃO (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS); As empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO têm direito a esta isenção, por não serem da Administração Pública Direta, salvo se houver ordem judicial expressa de praticar o ato isento.
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, NÃO há previsão de isenção para registro de desapropriação feita por MUNICÍPIO (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS).
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, a cobrança dos atos de registro com conteúdo financeiro (item 5, e, da Tabela 4) utilizará como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, conforme os seguintes incisos do art. 10, § 3º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rura l; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (…) XVI - o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) XVII - o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (…) XX - o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula, mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei.(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, há isenção para a prática de atos de registro nos seguintes casos: