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Art. 1.157. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o qual será processado diretamente perante o ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver situado o imóvel usucapiendo, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973, e do CNN/CN/CNJ-Extra, sem prejuízo da via jurisdicional. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 1º Tratando-se de usucapião de lote vago ou em área sem edificação, a comprovação da posse dependera da apresentação de ao menos duas testemunhas que atestem os atos efetivos de posse pelo tempo necessário ao usucapião.

§ 2º Será dispensada a apresentação de Certidões Negativas dos Distribuidores de ações em nome dos titulares do domínio quando sua obtenção for impossível, pelo desconhecimento dos dados de qualificação pessoal (RG, CPF e filiação), sendo suficiente a impressão do resultado da pesquisa online apenas com o nome.

§ 3º revogado pelo Provimento Conjunto n° 117/2023

§ 3º A planta de imóvel sem origem registrária deve conter, no mínimo, três pontos georreferenciados para possibilitar a fixação territorial e o controle seguro da especialidade objetiva, ressalvados os casos de imóveis que já estejam submetidos a exigência de descrição georreferenciada. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto n° 117/2023)

§ 4º Não serão computados os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária, nas diversas espécies de usucapião, no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, nos termos da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 5º Somente serão exigíveis as certidões dos distribuidores cíveis das primeiras instâncias da justiça comum estadual e da justiça comum federal. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.158. A notificação poderá ser realizada de forma simplificada, acompanhada do requerimento inicial, desde que a serventia possua solução que proporcione a visualização de todo o processo de usucapião, sem ônus para o interessado, por meio do site do próprio cartório, do site da Central Eletrônica de Registro de Imóveis ou outra ferramenta disponível.

§ 1º Para fins de notificação de confrontante será observado, no que couber, o disposto nos arts. 897, 898, 902 e 905 deste Provimento Conjunto.

§ 2º Na hipótese do titular de direito real do imóvel confinante ter falecido, é suficiente a anuência do inventariante ou de qualquer dos herdeiros.

§ 3º Na hipótese de tratar-se de usucapião em parcelamento irregular do solo cuja área da matrícula tenha sido alienada sob a forma de partes ideais, deverão anuir ou ser notificados todos os coproprietários, ou os coproprietários ocupantes dos lotes confrontantes quando identificados na ata notarial.

§ 4º No caso de titular registral falecido e por se tratar a usucapião de instrumento de regularização fundiária, a notificação será encaminhada para o endereço do titular constante da matrícula ou da transcrição e, caso frustrada a notificação ou inexistente o endereço, será publicado edital. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.159. Os editais do procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião poderão ser divulgados por meio de plataforma eletrônica do registro de imóveis, que manterá arquivo e registro de todos os editais ali disponibilizados, dispensada a publicação em jornais de grande circulação. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 1º Será considerada como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no meio eletrônico, e os prazos passarão a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.

§ 2º Tratando-se de imóvel que não tenha origem registrária ou de origem não encontrada, o edital de notificação dos terceiros interessados deverá consignar, de forma expressa, esta circunstância.

Art. 1.160. Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa do seu advogado ou do defensor público, por “e-mail”, com prazo para cumprimento de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, inclusive para entes públicos. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 1º O prazo eventualmente concedido para a apresentação de documentação complementar ou providências é contado a partir do primeiro dia útil após o envio do e-mail.

§ 2º Não cumpridas, sem justificativa, as exigências formuladas, o oficial deverá notificar, por “e-mail”, o advogado ou o defensor público, assim como o usucapiente, fixando prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, com advertência de encerramento por desídia e cancelamento da prenotação, estando novo pedido sujeito a recolhimento de emolumentos de processamento e de prenotação. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 3º O requerimento cancelado pode ser renovado e submete-se a nova qualificação, podendo ser aproveitados, conforme o caso, os documentos e os atos regularmente praticados anteriormente, caso não haja prejuízo para terceiros.

§ 4º O prazo para análise do requerimento inicial, das petições e dos demais documentos será de 10 (dez) dias úteis. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 5º As demais diligências a cargo do registrador deverão ser encaminhadas no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 6º No caso de indeferimento do pedido por improcedência ou desídia, o oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido de usucapião ao requerente, mediante recibo, promovendo o arquivamento digital deles. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.160-A. As causas de suspensão previstas no art. 313 do CPC, quando cabíveis, serão aplicadas ao processo extrajudicial de usucapião. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.161. Em caso de impugnação fundada do pedido de usucapião, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas, sem conteúdo financeiro. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 1º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no “caput” deste artigo e não havendo suscitação de dúvida, o oficial de registro de imóveis promoverá as seguintes providências:

I - lavrará, a pedido da parte, relatório circunstanciado;

II - entregará os autos do pedido de usucapião ao requerente, mediante recibo, promovendo o arquivamento digital deles;

III - promoverá o encerramento do protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 2º As provas, as notificações, os documentos e as diligências produzidos na via administrativa poderão ser aproveitados perante o juízo competente. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 3º A requerimento do usucapiente, na hipótese do § 1º deste artigo, o envio dos autos poderá ser postergado, para conclusão da fase de notificações, publicação de editais e outras diligências. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 4º Fica dispensada a tentativa de conciliação ou mediação se a impugnação for considerada fundada e tiver sido apresentada por ente público com base em matéria que envolva direito indisponível, caso em que os autos serão devolvidos ao requerente, mediante recibo, promovendo-se o arquivamento digital deles. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, os autos poderão ser apresentados pelo requerente, representado por advogado, ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.161-A. Se a impugnação for infundada, o oficial de registro de imóveis a rejeitará de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e o procedimento extrajudicial prosseguirá caso o impugnante não solicite a suscitação de dúvida no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. Considera-se infundada a impugnação:

I - já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo juiz de direito com jurisdição em registros públicos ou, onde não houver vara especializada, pelo juízo cível ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;

II - cujo interessado se limite a dizer que a usucapião causará avanço em sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá;

III - que não contenha exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada;

IV - que ventile matéria absolutamente estranha à usucapião;

V - assim reputada pelo oficial de registro, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.162. Equivale à prova de quitação a que se refere o caput do art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 65, de 14 de dezembro de 2017, que “estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis”, a certidão emitida após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo e do domicílio do requerente, se diverso, que explicite a inexistência de ação judicial que verse sobre a posse ou a propriedade do imóvel contra o adquirente ou seus cessionários.

Art. 1.163. Transcorridos os prazos estabelecidos nos itens arts. 1.158 a 1.160, sem pendência de diligências complementares e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis emitirá nota fundamentada de deferimento, a ser arquivada com o procedimento de usucapião, e registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas.

§ 1º Caso ocorra diferença entre o memorial georreferenciado apresentado pelo requerente e aquele objeto de certificação pelo INCRA, a diferença poderá ser relevada se acompanhada de declaração do responsável técnico informando que decorre da utilização de técnicas diferentes de medição, mas que as descrições se referem ao mesmo imóvel, do ponto de vista físico, hipótese em que prevalecerá o memorial certificado pelo INCRA.

§ 2º Na hipótese de o imóvel usucapido estar matriculado e o pedido se referir à totalidade do bem, sem alteração da descrição perimetral nela consignada, o registro será feito na própria matrícula existente.

§ 3º Se a área usucapida for maior do que a constante da matrícula ou transcrição existentes, e em se tratando do mesmo imóvel, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula de origem.

§ 4º Tratando-se de usucapião de unidade autônoma localizada em condomínio edilício ainda não instituído ou sem a devida averbação de construção, a matrícula será aberta para a respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere, bem como que a mesma está submetida ao regime jurídico de condomínio edilício.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, são dispensáveis os quadros da NBR, devendo ser apresentado o memorial descritivo da unidade autônoma e uma declaração, subscrita pelo usucapiente e pelo responsável técnico, informando o número de unidades já construídas e as eventualmente pendentes de construção. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 156/2025)

§ 6º Caberá à unidade autônoma usucapida uma fração ideal do terreno correspondente à divisão de um inteiro pelo número de unidades informadas na declaração a que se refere o § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 156/2025)

§ 7º O pedido de usucapião da unidade autônoma abarca a área privativa acessória, inclusive a vaga de garagem, quando vinculada à própria unidade autônoma. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 156/2025)

Art. 1.164. A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de “habite-se”.

§ 1º Apresentado o documento a que se refere o art. 247-A da Lei nº 6.015, de 1973, a matrícula será aberta, contendo a descrição do terreno e da construção existente, sem necessidade de apresentação de certidão previdenciária ou declaração de dispensa.

§ 2º revogado pelo Provimento Conjunto n° 117/2023

§ 2º Na hipótese de existir construção não regularizada, a matrícula será aberta para o terreno, devendo ser feita averbação de ofício, noticiando-se tal fato. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto n° 117/2023)

§ 3º A existência de construção não regularizada no imóvel não impede a escrituração e o registro de atos posteriores na matrícula do imóvel.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se à usucapião judicial, em conformidade ao disposto no § 1º do art. 176-A da Lei nº 6.015, de 1973. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto 128/2023)

Art. 1.165. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

Art. 1.165-A. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.165-B. Se a matrícula do imóvel usucapiendo contiver a descrição precisa de área e de medidas perimetrais e o pedido se limitar a requerer a usucapião do imóvel nos exatos termos em que está descrito na matrícula, serão observadas as seguintes regras:

I - será dispensada a anuência de confrontantes;

II - será dispensada a apresentação de mapa, memorial e documento de responsabilidade técnica;

III - o registro da usucapião será feito na própria matrícula do imóvel, sem a necessidade, portanto, de abertura de outra. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.165-C. Não se aplicam à usucapião judicial ou extrajudicial, independentemente da modalidade invocada, as restrições de área do imóvel decorrentes da legislação que estabelece frações mínimas de parcelamento do solo rural ou dimensões mínimas para o solo urbano. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.165-D. Serão promovidos em um único processamento os pedidos formulados por um mesmo requerente da usucapião de imóveis contíguos ou seccionados por via pública, ainda que estes imóveis sejam de titularidades diversas. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.165-E. Na hipótese de suspensão ou desistência do processo na via judicial para remessa ao extrajudicial, os documentos, as provas, as diligências, a procuração e os atos processuais produzidos em juízo poderão ser aproveitados por notários e registradores.

Parágrafo único. A hipótese prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos documentos, às provas, às diligências e aos atos processuais em segredo de justiça ou com algum impedimento legal e/ou fiscal. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.