Art. 1.114. Os atos relativos ao registro da REURB serão realizados diretamente pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, independentemente de manifestação do Ministério Público ou determinação judicial.
Art. 1.115. Na hipótese de a REURB abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, serão aplicadas, no que couberem, as disposições contidas no art. 718, § 2º, deste Provimento Conjunto. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados em divisa de circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição esteja situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.
Art. 1.116. O indeferimento do registro da CRF em uma circunscrição não determinará o cancelamento automático do registro procedido em outra.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.