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Art. 1.133. Qualificada a CRF e não havendo exigências ou impedimentos, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para a área objeto da REURB, contendo a descrição do perímetro apresentada no projeto de regularização.

§ 1º Quando for possível identificar as matrículas e ou transcrições atingidas, a matrícula matriz será aberta informando os nomes dos proprietários dos registros anteriores com a qualificação constante desses registros ou, ainda, a expressão “os proprietários indicados nas matrículas de origem”.

§ 2º Quando não for possível identificar todas ou algumas das matrículas e/ou transcrições atingidas, ou, ainda, tratando-se de imóvel sem inscrição, a matrícula matriz será aberta com a expressão “proprietários não identificados”, mencionandose os registros conhecidos.

§ 3º Em nenhum caso será exigida a atualização ou a complementação dos dados subjetivos dos proprietários das matrículas e/ou transcrições atingidas.

§ 4º Em cada matrícula ou transcrição que confere origem ao núcleo será promovida uma averbação de destaque genérico (que não informa o quantitativo de área destacada) ou específico (que precisa a área atingida), independentemente de apuração de remanescente, de unificação, de retificação de área ou de disponibilidade de área no registro. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.134. O registro do parcelamento do solo ou da regularização do empreendimento será feito na matrícula matriz.

§ 1º O registro do Projeto de Regularização Fundiária implica a imediata abertura de matrícula para as unidades regularizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 2º Havendo unidades previamente regularizadas dentro do núcleo, o oficial deixará de abrir novas matrículas com a descrição constante do Projeto de Regularização Fundiária para tais unidades quando o Município não houver efetuado a notificação dos respectivos titulares de direitos reais. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 3º A critério do oficial e para facilitar o processo de registro, os atos individuais de titulação ou de regularização de construção poderão ser praticados na matrícula matriz ou nas matrículas filhas. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.135. Sempre que a lista dos beneficiários integre a CRF, é facultado ao oficial proceder ao registro dos direitos reais outorgados aos ocupantes em ato único na matrícula matriz, após a regularização do parcelamento do solo.

§ 1º Registrados o parcelamento do solo e a titulação final na matrícula matriz, o oficial procederá à abertura de matrículas individualizadas para as unidades imobiliárias em nome dos beneficiários finais. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 2º Admite-se o registro de títulos de naturezas diversas quando houver mais de um ocupante na mesma unidade imobiliária. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 3º Admite-se o registro de frações ideais em relação a unidades ocupadas por mais de um beneficiário, conforme a classificação individual de cada um deles. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.136. Não sendo necessária a abertura de matrícula matriz, o oficial procederá ao registro da CRF e da titulação final na matrícula de origem do parcelamento ou do empreendimento.

Art. 1.137. A existência de direitos reais ou constrições judiciais, inclusive as averbações de bloqueio e indisponibilidade, inscritos nas matrículas atingidas pela REURB não obstará o registro da CRF e a titulação dos ocupantes por legitimação fundiária ou de posse, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.