Art. 1.138. O registro da legitimação fundiária atribui propriedade plena e constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da REURB, àquele que detiver, em área pública, ou possuir, em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1º Apenas na REURB-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário desde que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
II - não ter sido o beneficiário contemplado com legitimação de posse ou legitimação fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
III - quanto a imóvel urbano com finalidade não residencial, se reconhecido pelo Poder Público o interesse público de sua ocupação.
§ 2º Na constatação da ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o oficial comunicará o fato ao Município para que promova a alteração do título a ser outorgado ao beneficiário. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º A restrição contida no § 1º deste artigo não se aplica:
I - aos casos em que o beneficiário houver sido titulado com mais de uma unidade numa mesma CRF;
II - ao ente público promotor do programa habitacional, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei nº 13.465, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.139. A legitimação fundiária conferida por ato do poder público será registrada nas matrículas das unidades imobiliárias dos beneficiários, ainda que tenha sido precedentemente registrada legitimação de posse decorrente do regime jurídico anterior à Lei nº 13.465, de 2017.
Art. 1.140. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do seu registro, terá a conversão automática deste em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições previstos no art. 183 da Constituição Federal, independentemente de provocação prévia ou da prática de ato registral.
§ 1º No registro da legitimação de posse para a finalidade do art. 183 da Constituição Federal constará que o decurso do prazo de 5 (cinco) anos implicará na conversão automática da posse em título de propriedade.
§ 2º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do registro da Legitimação de Posse, o oficial de registro de imóveis fica autorizado a proceder ao registro, de ofício, da sua conversão em propriedade.
Art. 1.141. Nas hipóteses não contempladas no art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos da usucapião estabelecidos em lei, a requerimento do interessado, perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 1.142. É facultado ao possuidor o cômputo de tempo de posse anterior ao registro da legitimação de posse para antecipação do prazo de sua conversão em propriedade, atendidos os demais requisitos da usucapião, em qualquer de suas modalidades.
Parágrafo único. O Registro de Imóveis comunicará a informação, de ofício, ao Poder Público emitente do título de legitimação de posse, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de conversão.
Art. 1.143. O ente público poderá, a qualquer tempo, apresentar listagens complementares para a titulação das demais unidades imobiliárias.
Art. 1.143-A. São admitidos a registro os contratos ou termos administrativos expedidos pela União, pelos Estados ou Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma, nos termos do art. 221, V, da Lei nº 6.015, de 1973. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.143-B. O oficial está autorizado a registrar legitimação fundiária outorgada pelo Município em gleba de origem do Estado nos casos em que este último foi notificado e permaneceu silente.
Parágrafo único. No caso de imóveis públicos da União, a legitimação fundiária poderá ser registrada desde que o Município declare existir acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.143-C. Admite-se o registro de caução, hipoteca ou alienação fiduciária constituídas na CRF em relação às unidades desocupadas e não comercializadas do núcleo para garantia das obras de infraestrutura essencial.
Parágrafo único. A CRF também é título hábil para constituição de servidão decorrente da aprovação do Projeto de Regularização Fundiária em relação a quaisquer das unidades regularizadas. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.143-D. Admite-se o registro de CRF retificadora para a correção de erro cometido no momento de sua expedição, mediante a apresentação de justificativa pelo ente responsável pela regularização.
§ 1º Na hipótese de alteração da descrição da unidade, o ente responsável pela regularização deverá fazer constar da CRF retificadora a informação de que promoveu a notificação dos confrontantes e do beneficiário.
§ 2º Para o registro da CRF, no caso do §1º deste artigo, o cartório abrirá nova matrícula com a descrição objetiva correta, fazendo a averbação remissiva na matrícula anterior.
§ 3º Quando a CRF retificadora tiver por objeto a substituição do beneficiário com título já registrado, deverão ser comprovadas a notificação e a anuência do beneficiário, bem como de eventuais titulares de outros direitos reais constantes da matrícula.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o oficial cancelará o registro na matrícula e lançará o novo registro, nos termos da CRF retificadora.
§ 5º Em qualquer caso de retificação posterior de REURB registrada, o Município deverá apresentar justificativa fundamentada para as correções, sendo lícito ao oficial exigir informações complementares. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.144. Registrada a CRF e restando unidades imobiliárias não tituladas, eventuais compradores, compromissários ou cessionários poderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados ou não, mediante a apresentação do respectivo instrumento ao oficial de registro de imóveis competente.
§ 1º Os instrumentos particulares, dentre eles, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para aquisição da propriedade, quando acompanhados da respectiva prova de quitação das obrigações do adquirente, os quais serão registrados nas matrículas das correspondentes unidades imobiliárias resultantes da regularização fundiária, dispensada a exigência de testemunhas instrumentárias.
§ 2º O registro de transmissão da propriedade poderá ser obtido, ainda, mediante prova de quitação das obrigações do adquirente e comprovação idônea, perante o oficial do registro de imóveis, da existência de pré-contrato, promessa de cessão, proposta de compra, reserva de unidade imobiliária ou outro documento do qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação da fração ideal, a unidade imobiliária, o preço e o modo de pagamento, e a promessa de contratar, dispensada a exigência de testemunhas instrumentárias.
§ 3º A prova de quitação dar-se-á por meio de declaração escrita ou recibo assinado pelo loteador, com firma reconhecida, ou com a apresentação da quitação da última parcela do preço avençado.
§ 4º Equivale à prova de quitação a certidão emitida pelo Distribuidor Cível da comarca de localização do imóvel e da comarca do domicílio do adquirente, se diversa, onde conste a inexistência de ação judicial que verse sobre a posse ou a propriedade do imóvel contra o adquirente ou seus cessionários, após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
§ 5º Quando constar do título que o parcelador ou o empreendedor foi representado por procurador, corretor de imóveis ou preposto, deverá ser apresentada a respectiva prova da regularidade de sua representação, na data do contrato.
§ 6º Na ausência ou imperfeição da prova de representação, o oficial de registro de imóveis notificará o titular de domínio e o parcelador, se diversos, para oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro do título.
§ 7º Derivando a titularidade atual de uma sucessão de transferências informais de instrumentos particulares, o interessado deverá apresentar cópias simples de todos os títulos ou documentos anteriores, formando a cadeia possessória, bem como a prova de quitação de cada um dos adquirentes anteriores, consoante o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.
§ 8º No caso do § 7º deste artigo, o oficial de registro de imóveis realizará o registro do último título, fazendo menção, em seu conteúdo, de que houve transferências intermediárias, independentemente de prova do pagamento do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio, vedado ao oficial do registro de imóveis exigir sua comprovação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 13.465, de 2017.
§ 9º Quando a unidade imobiliária derivar de matrícula matriz em que não foi possível identificar a exata origem da parcela matriculada, bastará que, no instrumento apresentado, haja coincidência do nome do alienante com um dos antigos proprietários indicados nas matrículas de origem.
Art. 1.145. Em caso de omissão no título, os dados de qualificação do adquirente poderão ser complementados por meio da apresentação de cópias simples da cédula de identidade - RG ou documento equivalente, ou do CPF, além de cópias da certidão de casamento e de eventual certidão de registro da escritura de pacto antenupcial ou de união estável, e declaração, firmada pelo beneficiário, contendo sua profissão e residência, dispensado o reconhecimento de firmas.
Art. 1.146. Quando a descrição do imóvel constante do título de transmissão for imperfeita em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, mas não houver dúvida quanto à sua identificação e localização, o interessado poderá requerer seu registro, de conformidade com a nova descrição, com base no disposto no art. 213, § 13, da Lei nº 6.015, de 1973.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.