Reprodução do texto oficial consolidado até o Provimento nº 166/2026. Clique no número do artigo para copiar o link direto; use citar para copiar a referência completa.

Art. 1.167. Serão aceitas chancelas mecânicas e assinaturas eletrônicas nos contratos e documentos apresentados pela União, pelo Estado, pelos Municípios, por notários, registradores, companhias habitacionais e assemelhadas e agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 1.168 — revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025

A certidão negativa de contribuições previdenciárias e de terceiros referente à obra para com o INSS, relativa à construção, não necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade, se mantida a mesma área construída. (Artigo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Parágrafo único. A averbação de construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977, de 2009, independe da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.

Art. 1.168-A. Não se exigirá certidão negativa do INSS ou da Secretaria da Receita Federal para a averbação de certidão de baixa de construção e habite-se, certidão de demolição ou documento equivalente, em qualquer de suas modalidades.

§ 1º A requerimento do interessado, poderá ser averbada, a qualquer tempo, a certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, do INSS ou da Secretaria da Receita Federal referente ao habite-se ou à demolição ou documento equivalente.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a certidão não necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade, se mantida a mesma área construída. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.169. Em todas as situações descritas neste Provimento Conjunto, considerase confrontante o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira da fração demarcada, integrante ou não do condomínio da área maior.

Art. 1.170. Aplica-se o disposto no § 10 do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973, a todas as situações previstas neste Provimento em que haja pluralidade de proprietários ou confrontantes em situação de condomínio, notificando-se apenas um deles em relação a cada matrícula.

Art. 1.171. Nos procedimentos de regularização fundiária, os efeitos da prenotação cessarão automaticamente se, decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às devidas exigências, salvo no caso de outras hipóteses de prorrogação por previsão legal ou normativa.

Art. 1.172. Quando houver seccionamento da área original do imóvel por ato do Poder Público para criação ou ampliação de sistema viário, ou em decorrência de alienações parciais, dando origem a mais de uma área remanescente, a apuração conjunta ou individual de cada uma delas poderá ser feita em procedimento autônomo, caso em que serão considerados como confrontantes tão somente os confinantes das áreas remanescentes, procedendo-se à necessária averbação dos desfalques na matrícula ou transcrição aquisitiva para controle da disponibilidade.

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.