Art. 1.117. A CRF e os documentos que a compõem serão apresentados independentemente de requerimento.
Art. 1.118. Para fins de registro, bastará que a CRF contenha a descrição, em breve relato, dos requisitos do art. 41 da Lei nº 13.465, de 2017, e do art. 38 do Decreto nº 9.310, de 2018, acompanhado do Projeto de Regularização Fundiária, se for o caso.
§ 1º A ausência de um dos requisitos da CRF poderá ser suprida por documento autônomo extraído do procedimento de regularização fundiária ou, ainda, por declaração do Município.
§ 2º É dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados.
§ 3º É dispensada a apresentação de título individualizado e de cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário para fins de registro dos direitos reais indicados na CRF.
§ 4º É dispensada a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados para o registro da CRF e dos atos descritos no art. 13 da Lei nº 13.465, de 2017, e art. 54 do Decreto nº 9.310, de 2018.
§ 5º É dispensada a comprovação, pelo Município, da notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, bastando que ateste, na CRF ou em documento autônomo, o cumprimento dessa fase.
§ 6º Na hipótese de já haver sido concluída a Demarcação Urbanística com a devida averbação no registro de imóveis competente, é dispensada qualquer menção à realização das notificações.
§ 7º A depender do grau de complexidade do núcleo, a ausência de algum dos documentos do Projeto de Regularização Fundiária poderá ser admitida pelo oficial, mediante justificativa do ente público responsável pela aprovação da REURB, que passará a integrar o referido Projeto. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 8º É dispensada a abertura de matrícula para as unidades imobiliárias previamente regulares dentro do perímetro do núcleo quando o Município informar, na CRF ou em documento apartado, que não realizou a notificação de seus proprietários. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.119. A CRF indicará a modalidade de organização do núcleo como parcelamento do solo, ou condomínio edilício ou de lotes, ou conjunto habitacional, bem como a existência de lajes e de condomínios urbanos simples, considerando-se atendidas as exigências legais pertinentes a esses institutos.
Parágrafo único. A ausência de qualquer das informações previstas no caput deste artigo poderá ser suprida por documento autônomo extraído do procedimento de regularização fundiária ou declaração do Município.
Art. 1.120. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Município, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF, não cabendo ao oficial de registro de imóveis a análise da sua regularidade.
Art. 1.121. É dispensada a apresentação de memorial e planta georreferenciados em Projeto de Regularização Fundiária quando se tratar de CRF extraída de procedimentos de regularização fundiária iniciados sob a égide da Lei nº 11.977, de 2009.
Parágrafo único. É igualmente dispensada a apresentação de memoriais georreferenciados para os lotes quando os trabalhos técnicos utilizados tiverem sido elaborados anteriormente à publicação da Lei nº 13.465, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.122. A identificação e caracterização da unidade imobiliária derivada de parcelamento de solo será feita com a indicação de sua área, das medidas perimetrais, do número, da localização e do nome do logradouro para o qual faz frente ou tem acesso e, se houver, a quadra e a designação cadastral. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Parágrafo único. A ausência de indicação dos elementos exigidos no caput deste artigo não obstará o registro da CRF e da titulação final quando o oficial de registro de imóveis puder identificar com exatidão a unidade regularizada, por quaisquer outros meios.
Art. 1.123. As edificações na Reurb (S ou E) existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público Municipal, em momento posterior, de forma coletiva ou individual. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º Dispensam-se o habite-se e a comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia, mediante requerimento assinado pelo interessado que declare as circunstâncias exigidas no art. 247-A da Lei nº 6.015, de 1973. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º As averbações de construções superiores a 70 (setenta) metros quadrados independem da apresentação das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias na Reurb (S e E) e independem de habite-se na Reurb-S. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º A regularização de construções em conjuntos habitacionais dispensa o habitese e as certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 4º A averbação da edificação de imóveis regularizados por Reurb (S ou E) poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do Município ou do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.124. Não serão exigidos reconhecimentos de firmas na CRF ou em qualquer documento que decorra da aplicação da Lei nº 13.465, de 2017, quando apresentados pela União, Estados, Municípios ou entes da administração pública indireta.
Parágrafo único. Nas demais situações não contempladas pelo caput deste artigo, fica dispensado o reconhecimento de firma do interessado que comparecer pessoalmente ao cartório e subscrever os documentos na presença do oficial de registro ou de seu preposto.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.