Art. 1.125. O procedimento de registro da CRF tramitará em prenotação única, independentemente de requerimento, e sua apresentação legitima e autoriza a prática de todos os atos necessários ao registro da REURB e da titulação de seus beneficiários.
Parágrafo único. É facultada a apresentação de requerimento para registro da CRF, o qual conterá as declarações e requisitos legais ausentes da CRF ou dos documentos que seguem anexos.
Art. 1.126. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.
Parágrafo único. A qualificação negativa de um ou alguns nomes constantes da listagem não impede o registro da CRF e das demais aquisições.
Art. 1.127. Estando a documentação em ordem, o oficial de registro de imóveis comunicará esse fato ao agente promotor e efetivará os atos registrais.
§ 1º Em caso de exigência parcial, o registrador deverá realizar os atos possíveis, emitindo nota de exigência somente quanto aos atos com pendências a serem sanadas, permanecendo o protocolo vigente pelo prazo legal. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Não se conformando o interessado com a exigência do oficial ou não a podendo satisfazer, poderá requerer a suscitação de dúvida. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.128. O oficial procederá à realização de buscas complementares pelo nome dos responsáveis pela formação do núcleo urbano informal, dos confrontantes, dos titulares de direitos inscritos nas matrículas ou transcrições atingidas pelo perímetro da REURB e dos terceiros eventualmente interessados, informados nos documentos apresentados a registro.
Parágrafo único. Constatada a existência de titulares de direitos reais, confrontantes ou terceiros interessados não relacionados na CRF, o oficial procederá à devolução dos documentos ao interessado, para que realize ou requeira, às suas expensas, a realização das notificações faltantes pelo Registro de Imóveis.
Art. 1.129. O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de direitos reais, dos confrontantes e de terceiros eventualmente interessados, nos seguintes casos:
I - quando informado o cumprimento das notificações previstas no “caput” deste artigo pelo Município; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
II - o registro da CRF após a averbação de procedimento de demarcação urbanística;
III - o registro de parcelamentos do solo urbano implantados antes de dezembro de 1979, na forma do art. 69 da Lei nº 13.465, de 2017. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, será exigida a notificação se, após o registro do parcelamento, o Município realizar a outorga de titulação das unidades, configurando REURB e atraindo a incidência do art. 31 da Lei nº 13.465, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.130. Havendo necessidade de notificações complementares, o oficial de registro de imóveis as emitirá de forma simplificada, contendo os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF, com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importarão na anuência ao registro e na perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da REURB.
§ 1º As notificações serão feitas pelo oficial de registro de imóveis, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que os notificados, querendo, apresentem impugnação no prazo comum de 30 (trinta) dias, facultada a notificação por oficial de registro de títulos e documentos.
§ 2º As notificações serão consideradas cumpridas quando comprovada sua entrega no endereço constante da matrícula ou transcrição.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 10 do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973, ao procedimento de notificação de confrontantes.
§ 4º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Art. 1.131. Em caso de impugnação ao pedido de REURB, apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel objeto da REURB ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
Parágrafo único. Fica dispensada a tentativa de conciliação ou mediação se a impugnação for feita por ente público com base em matéria que envolva direito indisponível, caso em que os autos serão remetidos ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível.
Art. 1.132. O procedimento de registro da Reurb (S ou E) será encerrado se o requerente não atender as exigências formuladas pelo oficial de registro de imóveis no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, a contar da remessa da nota com indicação das pendências. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.