registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-contrato-de-pagamento-por-servicos-ambientais-com-obrigacao-propter-rem/ Registro de Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais, quando este estipular obrigações de natureza “propter rem”
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DOCUMENTOS
- Via original física ou eletrônica de Instrumento Particular ou de Escritura Pública de Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais, que contenha obrigações de natureza propter rem, elaborados de acordo com os requisitos legais;
- PORQUÊ: O instrumento particular e a escritura pública são títulos hábeis para a formalização do Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais, que contenha obrigações de natureza “propter rem”, nos termos do art. 108 do Código Civil;
- ONDE OBTER: Se escritura pública, Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, ressalvada a competência absoluta para a lavratura de ato notarial eletrônico (circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente; ou estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, qualquer tabelionato de notas da unidade federativa - art. 302 do Provimento n.º 149/CNJ/2023);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 108 do Código Civil; Art. 221, I e II, da Lei n.º 6.015/73; Art. 861, I e II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Em se tratando de Escritura Pública lavrada em outro Estado (que não Minas Gerais) a partir de 31/03/2025, Escritura Pública de Aditamento ou Rerratificação do ato originário, lavrada em Tabelionato de Notas do Estado de Minas Gerais, quando instado pelo usuário para sua lavratura; ou o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos; ou certidão em relatório conforme quesitos, quando não for solicitada pelo usuário a lavratura do aditamento ou a rerratificação do ato originário, que atestem o recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- OBSERVAÇÃO: Neste caso, poderá ser necessário realizar, perante Tabelionato de Notas mineiro, o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos, conforme art. 5º-A, § 4º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- PORQUÊ: Para comprovação da obrigação de recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004, cuja fiscalização é dever do Oficial de Registro de Imóveis;
- ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, cujas unidades podem ser consultadas em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/; para consultar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004; Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94;
- Se a obrigação propter rem se referir a parte localizada do imóvel, Planta/Croqui e Memorial Descritivo da(s) área(s) objeto da obrigação propter rem, ambos assinados por responsável técnico e que contenha a opção de verificação de autenticidade;
- PORQUÊ: Para identificação da área parcial objeto da obrigação propter rem;
- ONDE OBTER: Responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 187, III e IV, c/c 877 e 715, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- No caso do item anterior, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos (dispensado(a), se o responsável técnico for servidor público do ente desapropriante);
- PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART, RRT ou TRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
- ONDE OBTER: Responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010;
- Se imóvel rural, documentos do imóvel rural listados em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro/;
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
- Via original física ou eletrônica de Instrumento Particular ou de Escritura Pública de Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais, que contenha obrigações de natureza propter rem, elaborados de acordo com os requisitos legais;
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ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
Item Tipo Atos 7, Tabela 4 Prenotação Prenotação 1, e, Tabela 4 Averbação Cadastros Imobiliários, se houver (Inscrição Imobiliária e CIB, se urbano; ou CCIR, CIB e CAR, se rural) 5, e, Tabela 4 Registro R Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais, que contenha obrigações de natureza “propter rem” (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo valor do negócio jurídico que constitui a obrigação propter rem) 1, Tabela 8 Arquivamento Arquivamento(s) (por folha) 4, a, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) de Inteiro Teor -
ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, a cobrança dos atos de registro com conteúdo financeiro (item 5, e, da Tabela 4) utilizará como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, conforme os seguintes incisos do art. 10, § 3º, daLei Estadual n.º 15.424/2004: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rura l; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (…) XVI - o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) XVII - o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (…) XX - o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula, mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei.(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.