Registro de Instituição de Direito Real de Uso ou Habitação

6 min de leitura Atualizado em 02 de novembro de 2026
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  1. DOCUMENTOS

    1. Via original física ou eletrônica de Instrumento Particular (quanto a imóvel com valor inferior a 30 salários mínimos, conforme art. 108 do Código Civil) ou Escritura Pública de Instituição de Direito Real de Uso ou de Habitação, elaborados de acordo com os requisitos legais;
      1. OBSERVAÇÃO: No caso, há a bipartição do direito de propriedade, com a separação da nua propriedade, que fica com a titularidade do proprietário, e do uso ou habitação em favor de terceiro; neste caso, quanto à instituição do direito real de uso ou habitação, é necessária a manifestação do Município e/ou do Estado sobre a incidência de ITBI ou ITCD sobre a operação, conforme seja feita de forma onerosa ou gratuita;
      2. PORQUÊ: A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
      3. ONDE OBTER: Se escritura pública, Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, ressalvada a competência absoluta para a lavratura de ato notarial eletrônico (circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente; ou estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, qualquer tabelionato de notas da unidade federativa - art. 302 do Provimento n.º 149/CNJ/2023);
      4. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 108 do Código Civil; Art. 221, I, da Lei n.º 6.015/73; Art. 861, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Em se tratando de Escritura Pública lavrada em outro Estado (que não Minas Gerais) a partir de 31/03/2025, Escritura Pública de Aditamento ou Rerratificação do ato originário, lavrada em Tabelionato de Notas do Estado de Minas Gerais, quando instado pelo usuário para sua lavratura; ou o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos; ou certidão em relatório conforme quesitos, quando não for solicitada pelo usuário a lavratura do aditamento ou a rerratificação do ato originário, que atestem o recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
      1. OBSERVAÇÃO: Neste caso, poderá ser necessário realizar, perante Tabelionato de Notas mineiro, o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos, conforme art. 5º-A, § 4º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
      2. PORQUÊ: Para comprovação da obrigação de recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004, cuja fiscalização é dever do Oficial de Registro de Imóveis;
      3. ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, cujas unidades podem ser consultadas em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/; para consultar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
      4. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; Art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
    3. Via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção OU Certidão de Pagamento / Desoneração de Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI ou de Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação - ITCMD, acompanhada de via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento e comprovante de quitação, em que conste a identificação do(s) bem(s) transferido(s), com o valor de avaliação e do tributo pago;
      1. PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
      2. ONDE OBTER: Se ITBI, na Prefeitura Municipal de localização do imóvel; e, se ITCD, na Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEFAZ MG, pelo site http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/solicitacao.htm;
      3. FUNDAMENTO LEGAL:  Art. 156, II, da [Constituição Federal](http://Constituição Federal); Art. 1º, II, do [Decreto n.º 93.240/86](http://Decreto n.º 93.240/86); Arts. 187, I, c/c 877, §1º, e 19, XI, do [Provimento Conjunto n.º 93/2020](http://Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    4. Se INSTRUMENTO PARTICULAR, documentos complementares exigidos pelo art. 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro/;
    5. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    5, e, Tabela 4RegistroR Instituição de Direito Real de Uso / R Instituição de Direito Real de Habitação (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo maior valor entre venal, de avaliação para ITCD ou ITBI, de registro anterior ou de mercado do imóvel)
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s), por folha
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

    • ATENÇÃO! Em Minas Gerais, a cobrança dos atos de registro com conteúdo financeiro (item 5, e, da Tabela 4) utilizará como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, conforme os seguintes incisos do art. 10, § 3º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rura l; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (…) XVI - o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) XVII - o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (…) XX - o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula, mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei.(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
    • ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
    • ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.