registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-transferencia-de-dominio-regularizacao-fundiaria-reforma-agraria-minas-gerais/ Registro de Concessão Gratuita de Domínio, Alienação por Preferência, Legitimação de Posse, Concessão de Direito Real de Uso ou alienação ou Concessão de Uso para Assentamento por Regularização Fundiária do Estado de Minas Gerais
- DOCUMENTOS
- Via original física ou eletrônica de Título Administrativo de transferência de domínio em regularização fundiária (concessão gratuita de domínio; alienação por preferência; legitimação de posse; concessão de direito real de uso; ou alienação ou concessão de uso para assentamento), outorgado pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Estadual n.º 11.020, de 08/01/1993, ou da Lei Estadual nº 24.633, de 28/12/2023;
- PORQUÊ: Título previsto em lei como passível de registro para a terras públicas de domínio do Estado de Minas Gerais;
- ONDE OBTER: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA ou outro órgão estadual responsável;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 221, V, da Lei n.º 6.015/73; Art. 36 e ss da Lei Estadual nº 24.633/2023;
- Planta/croqui e Memorial Descritivo do imóvel demarcado a ser transferido, com a completa identificação e descrição georreferenciada, assinados por profissional habilitado e pelo(s) proprietário(s), dispensado reconhecimento de firma;
- OBSERVAÇÃO: A averbação de georreferenciamento de imóvel rural com certificação pelo SIGEF/INCRA, com a identificação de imóvel por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional certificada pelo SIGEF/INCRA, conforme artigo 176, §§ 3º a 5º e 13, e 213, II, da Lei n.º 6.015/73 e artigos 9º e 10, do Decreto n.º 4.449/2002, será exigida a partir de 21/10/2029 nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, em qualquer situação de transferência de imóvel rural e criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo de imóveis. Contudo, conforme decisão liminar proferida em 07/05/2026, pelo MM. Juiz Federal, Dr. Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Popular n.º 1086967-47.2025.4.01.3700, estão parcialmente suspensos os efeitos do Decreto Federal n.º 12.689/2025, o qual havia prorrogado para 21/10/2029 a exigência de certificação de georreferenciamento pelo INCRA para a prática de atos de desmembramento, parcelamento ou remembramento; transferência da área total do imóvel; bem como criação ou alteração de descrição imobiliária decorrente de procedimento judicial ou administrativo; em razão da referida decisão liminar, volta a produzir efeitos imediatos a exigência de certificação de georreferenciamento para os imóveis rurais cujos prazos legais já se encontravam vencidos anteriormente à edição do mencionado decreto, especialmente aqueles com área superior a 100,00 hectares; ver vídeo explicativo de servidora do INCRA disponível em: https://www.instagram.com/reels/DYS8L5tz-MC/. Portanto, atualmente, por força da decisão judicial, é obrigatória a a identificação de imóvel por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional certificada pelo SIGEF/INCRA para a prática de atos de registro (hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, em qualquer situação de transferência de imóvel rural e criação ou alteração da descrição do imóvel) em imóveis com área superior a 100,00 ha.
- PORQUÊ: Requisito necessário para a abertura de matrícula, com a identificação e descrição completa do imóvel;
- ONDE OBTER: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA ou outro órgão estadual responsável;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 176, § 2º, da Lei n.º 6.015/73; Art. 36 e ss da Lei Estadual nº 24.633/2023;
- Se faltar a qualificação completa dos titulados / adquirentes, documentos oficiais complementares da pessoa física listados em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro/;
- Se imóvel rural, documentos do imóvel rural listados em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro/;
- Se imóvel urbano, documentos do imóvel urbano listados em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro/;
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
- Via original física ou eletrônica de Título Administrativo de transferência de domínio em regularização fundiária (concessão gratuita de domínio; alienação por preferência; legitimação de posse; concessão de direito real de uso; ou alienação ou concessão de uso para assentamento), outorgado pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Estadual n.º 11.020, de 08/01/1993, ou da Lei Estadual nº 24.633, de 28/12/2023;
- ATOS PRATICADOS
| Item | Tipo | Atos |
|---|---|---|
| 7, Tabela 4 | Prenotação | Prenotação |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | Matrícula de origem - AV Destaque, se for o caso |
| 4, a, Tabela 4 | Abertura / Encerramento | Matrícula de origem - AV Encerramento de Matrícula, se for o caso (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos - Ofício Circular da Corregedoria n.º 87/2026, de 29/09/2026) |
| 4, a, Tabela 4 | Abertura / Encerramento | AM Abertura de Matrícula |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos) |
| 1, c, Tabela 4 | Averbação | AV Inserção de Medidas Perimetrais (averbação com conteúdo financeiro) |
| 5, e, Tabela 4 | Registro | R Concessão Gratuita de Domínio (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo maior valor entre venal, de avaliação para ITCD ou ITBI, de registro anterior ou de mercado do imóvel + se for o caso, Tipo de Tributação 36 Isento - Reforma Agrária/Assentamento - Beneficiários de terras rurais - art. 1º da Lei Estadual nº 14.313/2002 c/ redação da Lei Estadual nº 18.711/2010) |
| 5, e, Tabela 4 | Registro | R Alienação por Preferência (ato com conteúdo financeiro, cobrado elo maior valor entre venal, de avaliação para ITCD ou ITBI, de registro anterior ou de mercado do imóvel) |
| 5, e, Tabela 4 | Registro | R Legitimação de Posse (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo maior valor entre venal, de avaliação para ITCD ou ITBI, de registro anterior ou de mercado do imóvel) |
| 5, e, Tabela 4 | Registro | R Concessão de Direito Real de Uso (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo maior valor entre venal, de avaliação para ITCD ou ITBI, de registro anterior ou de mercado do imóvel) |
| 5, e, Tabela 4 | Registro | R Alienação ou Concessão de Uso para Assentamento (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo maior valor entre venal, de avaliação para ITCD ou ITBI, de registro anterior ou de mercado do imóvel + se for o caso, Tipo de Tributação 36 Isento - Reforma Agrária/Assentamento - Beneficiários de terras rurais - art. 1º da Lei Estadual nº 14.313/2002 c/ redação da Lei Estadual nº 18.711/2010) |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | AV Cláusula de Reversibilidade, se houver |
| 1, e, Tabela 4 | Averbação | AV Cláusula de Inalienabilidade, se houver |
| 1, Tabela 8 | Arquivamento | Arquivamento(s), por folha |
| 4, a, Tabela 8 | Certidão | Certidão(ões) de Inteiro Teor |
- ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, a cobrança dos atos de registro com conteúdo financeiro (item 5, e, da Tabela 4) utilizará como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, conforme os seguintes incisos do art. 10, § 3º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (…) XVI - o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) XVII - o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (…) XX - o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula, mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei.(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
- ATENÇÃO! Poderá haver isenção de emolumentos pelo Tipo de Tributação 36 (Isento - Reforma Agrária/Assentamento - Beneficiários de terras rurais - art. 1º da Lei Estadual nº 14.313/2002 c/ redação da Lei Estadual nº 18.711/2010), apenas no caso de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado ou de concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares); os demais tipos de titulação não são isentos. Veja-se: Lei Estadual nº 14.313/2002. Art. 1º – Os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado ou por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do art. 247 da Constituição do Estado ficam isentos: I – dos emolumentos a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, ou de quaisquer outros valores ou acréscimos cobrados a título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais; II – dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o inciso V do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.020, de 1993, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária; III – da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as terras referidas no caput integrem a causa de pedir, inclusive do pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a que se refere o inciso I. Parágrafo único – Os beneficiários a que se refere o caput compreendem aqueles atendidos por políticas públicas federais, estaduais e municipais que promovam o acesso a terra para a agricultura familiar rural, urbana e periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias, crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros públicos irrigados e demais programas de assentamento e de colonização. Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 247. (…) § 3º – Independem da prévia autorização legislativa: (…) II – a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.