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Art. 1.173 — revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025

O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, regulamentado por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 18 de junho de 2015, que “estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis”, será operado com a utilização da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRI-MG, criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro de imóveis, para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para a efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada. (Artigo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 1º A CRI-MG e o SREI são regulamentados pelas normas contidas neste Título, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo CNJ, destinando-se:

I - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

II - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;

III - à expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

IV - à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;

V - à facilitação do acesso aos ofícios de registro de imóveis, via CRI-MG, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário;

VI - à publicação e divulgação de editais de procedimentos de competência do registrador de imóveis, em formato eletrônico.

§ 2º Toda e qualquer solicitação feita por meio da CRI-MG será enviada ao ofício de registro de imóveis competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento.

§ 3º Os oficiais de registro de imóveis escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, de acordo com a Lei nº 6.015, de 1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica na forma do § 2º do art. 724 deste Provimento Conjunto, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.

§ 4º A CRI-MG funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado gratuitamente sob o domínio do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais CORI-MG, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 5º A CRI-MG deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da ICP-Brasil e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping, bem como o resultado dos estudos para a especificação do modelo de sistema digital para implantação do SREI, divulgado pela Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça nº 14, de 2 de julho de 2014, além das Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes expedidas pelo Conselho Nacional de Arquivos CONARQ.

§ 6º A CRI-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais e de se conectar com outras centrais eletrônicas de registro de imóveis existentes no país.

§ 7º O Centro de Processamento de Dados - CPD, Data Center, onde serão armazenados os dados da CRI-MG, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica estabelecidos na legislação federal, com observância do disposto no § 5º deste artigo, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado na Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 8º A CRI-MG será interligada por convênio com a CNIB e com os demais sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos compartilhados criados no país.

§ 9º Em todas as operações da CRI-MG serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

§ 10. A Corregedoria-Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados relativo à CRI-MG.

§ 11. O endereço eletrônico da CRI-MG na internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do TJMG, acessível por meio do menu relativo aos cartórios extrajudiciais.

§ 12. O acesso à CRI-MG e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping.

§ 13. A consulta pública à CRI-MG poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial, CPF ou CNPJ.

§ 14. A CRI-MG manterá registro de log de todos os acessos ao sistema.

§ 15. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis ou por eles expedidos serão assinados com o uso de certificado digital, segundo os requisitos da ICP-Brasil, com observância da arquitetura e-Ping, e serão gerados conforme especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 2º do art. 1.174 deste Provimento Conjunto.

§ 16. Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão microfilmados ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem, observando-se o disposto na legislação em vigor e as especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 2º do art. 1.174 deste Provimento Conjunto.

§ 17. Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico serão arquivados, em meio físico ou eletrônico, pela serventia, de forma segura e eficiente, que garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a localização e conferência, mediante Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário.

§ 18. O oficial de registro de imóveis procederá à verificação de atributo, a fim de aferir se o titular do certificado digital utilizado no traslado ou certidão eletrônicos é tabelião, substituto ou preposto autorizado, ou tinha essa condição à época da assinatura do documento, mediante consulta à CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil e que poderá ser automatizada pela CRI-MG.

§ 19. A consulta referida no § 18 deste artigo será dispensada caso o documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica do tabelião, substituto ou preposto autorizado, certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil.

§ 20. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da internet, que prejudique a observância de prazo previsto neste Título, será comunicada imediatamente à CRIMG para acompanhamento pela Corregedoria-Geral de Justiça, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

§ 21. Nos casos em que a suspensão ou interrupção mencionadas no § 20 deste artigo se prolongarem por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o oficial do registro de imóveis comunicará o fato também ao diretor do foro de sua comarca.

§ 22. Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da CRI-MG, o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos e TFJ devidos segundo o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 2004, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário.

Art. 1.173-A. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Lei nº 11.977, de 2009, é parte integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Parágrafo único. As serventias extrajudiciais deverão observar o disposto na Lei nº 6.015, de 1973, na Lei nº 11.977, de 2009, na Lei nº 14.382, de 2022, e em eventuais alterações posteriores dessas leis, bem como sua regulamentação pela Corregedoria Nacional de Justiça. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.174 — revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025

Os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de uma hora, se existe comunicação de remessa de título para prenotação e de pedidos de certidões. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025) (Artigo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

I - Protocolo Eletrônico de Títulos;

II - Certidão Eletrônica;

III - Banco de Dados Simplificado;

IV - Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos;

V - Ofício Eletrônico;

VI - Mandado Judicial Eletrônico;

VII - Matrícula Online;

VIII - Repositório Confiável de Documento Eletrônico;

IX - Acompanhamento Registral Online;

X - Monitor Registral;

XI - Cadastro de Regularização Fundiária;

XII - Cadastro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro;

XIII - Informações Estatísticas;

XIV - Correição Online;

XV - Publicação e divulgação de editais.

§ 1º As comunicações de indisponibilidades de bens imóveis poderão ser realizadas por meio da CRI-MG, desde que haja interligação e repasse simultâneo dos dados à CNIB.

§ 2º As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CRIMG, inclusive aquelas referentes ao parâmetro de conexão WebService, ao detalhamento dos dados dos atos praticados, ao banco de dados e ao formato de arquivos eletrônicos, serão divulgadas por meio de Manual Técnico Operacional a ser elaborado pelo CORI-MG, com observância das normas previstas neste Título, e mantido permanentemente atualizado perante a Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 3º É obrigatória a utilização dos módulos da CRI-MG pelos oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais.

§ 4º Os oficiais de registro de imóveis afixarão, nas dependências de suas serventias, cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CRI-MG.

§ 5º Todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, pelo menos duas vezes, sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Título, bem como para atender às solicitações de informações e/ou emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

§ 6º Os oficiais de registro de imóveis que optarem por solução de comunicação WebService estarão dispensados da verificação a que se refere o § 5º deste artigo, desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no Manual Técnico Operacional referido no § 2º deste artigo.

Art. 1.175. Os oficiais de registro de imóveis escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, os documentos e os dados eletrônicos, bem como os livros físicos, de acordo com a Lei nº 6.015, de 1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica na forma do § 2º do art. 724 deste Provimento Conjunto, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;

III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste Título, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.