Art. 1.186. No caso de falha do sistema de “internet” que impossibilite o acesso aos títulos apresentados na Central Eletrônica de Registro de Imóveis, a prenotação será feita na primeira oportunidade de acesso, segundo a ordem de entrada na Central. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§§ 1º a 3º revogados pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
§ 1º As consultas ao módulo previsto neste artigo permitirão a localização e identificação dos dados básicos do procedimento registral com, pelo menos, as seguintes informações: (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
I - data e o número de ordem da prenotação do título;
II - data prevista para retirada do título registrado/averbado;
III - dados de eventual nota de devolução com as exigências a serem cumpridas;
IV - fase em que se encontra o procedimento registral;
V - data de eventual reapresentação do título;
VI - valores do depósito prévio, dos emolumentos e da TFJ devidos pelos atos praticados, bem como de possível saldo remanescente.
§ 2º Caso seja interesse do usuário, mediante indicação em cadastro específico, o módulo referido neste artigo poderá remeter avisos ao interessado por meio de comunicação eletrônica, comunicando os dados mencionados no § 1º deste artigo. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º Os serviços referidos neste artigo poderão também ser prestados diretamente pelos oficiais de registros de imóveis, nos sistemas de suas serventias, sem prejuízo do fornecimento das informações à CRI-MG. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.