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Art. 1.183 — revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025

O módulo Mandado Judicial Eletrônico, ou Mandado Online, destina-se à formalização e ao tráfego de mandados para registro ou averbação, nos ofícios de registro de imóveis, de penhoras, arrestos, sequestros e de outras ordens judiciais, bem como à remessa e recebimento das certidões comprobatórias da prática desses atos ou de eventual exigência a ser cumprida para acolhimento desses títulos, além de cancelamentos de restrições. (Artigo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 1º O mandado judicial e a certidão para a prática dos atos referidos no caput deste artigo serão encaminhados, obrigatoriamente, mediante o preenchimento do respectivo formulário eletrônico, com indicação, inclusive, de eventual isenção de pagamento de emolumentos e TFJ, podendo ser anexados outros documentos ou certidões, e serão lançados no livro de protocolo, observado o disposto no Capítulo II deste Título.

§ 2º Compete ao interessado ou seu representante diligenciar o cumprimento de eventual exigência e o pagamento dos valores devidos ao ofício de registro de imóveis, observado o disposto no § 22 do art. 1.173 deste Provimento Conjunto.

§ 3º O oficial de registro de imóveis lançará a ordem judicial no protocolo e, no prazo de qualificação do título, informará o valor do depósito prévio, inclusive da prenotação, bem como aguardará a respectiva comprovação para a prática do ato, anexando eventual nota de devolução, quando for o caso.

§ 4º Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e após o depósito prévio dos valores devidos.

§ 5º Fica autorizada a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja realizado durante a vigência da prenotação.

§ 6º Praticado o ato registral, o oficial de registro de imóveis o informará no módulo Mandado Judicial Eletrônico, onde anexará certidão da respectiva matrícula atualizada.

§ 7º Em caso de qualificação registral negativa, o oficial do registro de imóveis comunicará o fato ao juízo que expediu a ordem, mediante resposta no campo próprio do sistema, com cópia da respectiva nota de exigência, observando-se o disposto no art. 883 deste Provimento Conjunto.

§ 8º As ordens de indisponibilidade de bens e o respectivo cancelamento serão realizados por meio da CNIB, observado o disposto no § 8º do art. 1.173 e no § 1º do art. 1.174, bem como nos arts. 850 a 852, todos deste Provimento Conjunto.

§ 9º Aplica-se ao Mandado Judicial Eletrônico, no que couber, o disposto nos Capítulos II e VI deste Título, relativos aos módulos Protocolo Eletrônico de Títulos e Ofício Eletrônico.

Art. 1.183-A. O título apresentado em arquivo eletrônico poderá ser baixado da Central Eletrônica de Registro de Imóveis e arquivado eletronicamente ou impresso, a critério do oficial.

Parágrafo único. Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados poderão ser armazenadas no sistema informatizado da serventia, com adoção de mecanismo específico para recepção dos títulos eventualmente apresentados apenas para exame e cálculo. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.