Art. 1.184. O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, “pendrive”, dentre outros), vedada sua recepção para prenotação por correio eletrônico (“e-mail”), serviços postais ou “download” de qualquer outro site que não seja a Central Eletrônica de Registro de Imóveis. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ Parágrafo único revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
Parágrafo único. As imagens das matrículas apresentadas aos usuários por meio do módulo referido neste artigo conterão, em cada página, a data e a hora da visualização, o CPF do consulente, bem como uma tarja com os seguintes dizeres: “Para simples consulta. Não vale como certidão.”. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.