Art. 1.178. Os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico poderão ser arquivados, em meio físico ou eletrônico, pela serventia, de forma segura e eficiente que garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a localização e a conferência, mediante Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§§ 1º a 10 revogados pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
§ 1º A certidão eletrônica expedida na forma deste Capítulo ficará disponível na CRIMG para ser baixada pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro de imóveis de Minas Gerais que a certidão eletrônica disponibilizada na CRI-MG seja impressa em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os emolumentos correspondentes a uma certidão. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º A certidão materializada nos termos do § 2º deste artigo terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública da certidão eletrônica que lhe deu origem. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 4º Para a obtenção da certidão eletrônica, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 2004, os quais serão destinados ao oficial do registro de imóveis responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 5º Para a expedição das certidões solicitadas por meio da CRI-MG, será observado o disposto no Título VII do Livro I e do Título V do Livro VII, ambos deste Provimento Conjunto, além dos prazos legais, sem prejuízo da devida utilização do selo de fiscalização, nos termos da normatização vigente. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 6º Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão: (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;
II - fisicamente, em ofício de registro de imóveis diverso daquele onde o ato foi lavrado, na forma do § 2º deste artigo;
III - fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;
IV - eletronicamente, por meio da própria CRI-MG, em arquivo assinado digitalmente.
§ 7º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 6º deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 4º deste artigo. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 8º Na hipótese do inciso II do § 6º deste artigo, o oficial de registro de imóveis ou preposto que atuar na serventia providenciará a impressão, em papel, da certidão eletrônica e afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo sua assinatura ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do documento, para, então, entregá-la ao interessado, observando-se o disposto no § 7º deste artigo. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 9º Em se tratando da hipótese prevista no inciso III do § 6º deste artigo, o envio do documento fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 10. A CRI-MG disponibilizará aplicativo para leitura e verificação da autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou e da data de sua emissão. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.