Art. 1.190 — revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
Os oficiais de registro de imóveis fornecerão, mensalmente, dados sobre operações imobiliárias para formação de índices e indicadores à CRI-MG, que ficará responsável pelo armazenamento, proteção, segurança e controle de acesso. (Artigo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Parágrafo único. As informações estatísticas, conjunturais e estruturais relativas ao mercado imobiliário, bem como às operações de crédito, serão processadas em conformidade com os dados remetidos pelos Serviços de Registros Públicos, de forma a possibilitar a consulta unificada e estruturada das informações.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.