Art. 1.176. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis ou por eles expedidos serão assinados com o uso da assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º Os oficiais de registro, a seu prudente critério e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica, por outros meios que comprovem a autoria e a integridade do arquivo, consoante o disposto no art. 130 deste Provimento Conjunto. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
I - documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na serventia, mesmo quando o processo tenha se iniciado via Central;
II - documentos eletrônicos assinados digitalmente pelo agente emissor;
III - documentos autenticados no âmbito da CENAD, conforme disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 124/2023)
IV - cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de imóveis perante o órgão de origem e não houver exigência normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial;
V - instrumentos particulares, bem como todos os documentos que os acompanham, digitalizados e assinados eletronicamente por agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil, nas operações em que for parte como credor, devedor, outorgante ou outorgado;
VI - instrumentos e documentos digitalizados e assinados eletronicamente por registradores e tabeliães, necessários ou complementares para registro ou averbação de atos por eles lavrados;
VII - cópias digitalizadas de procurações, substabelecimentos, documentos, certidões, mandados, formais ou autos de processo, assinados eletronicamente por advogado constituído no processo;
VIII - instrumentos públicos e particulares, bem como todos os documentos que os acompanham, desmaterializados e assinados digitalmente pelo titular do direito alienado ou gravado, sob pena de responsabilidade civil e penal;
IX - documentos desmaterializados e assinados eletronicamente pelos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil, destinados a averbações indispensáveis ao registro dos títulos por eles emitidos;
X - documentos desmaterializados e assinados eletronicamente pelos órgãos do Poder Público, destinados a registros e averbações.
§ 2º Os oficiais de registro, quando suspeitarem da falsidade do título ou do documento que lhes for apresentado, poderão exigir a apresentação do original. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§§ 3º a 13 revogados pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
§ 3º Para fins do disposto neste Capítulo, sem prejuízo do estabelecido no § 1º deste artigo, os oficiais de registro de imóveis receberão dos tabeliães de notas e dos oficiais de registro civil com atribuições notariais, observado o disposto no art. 119 deste Provimento Conjunto, bem como dos agentes financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil no âmbito do SFH/SFI e dos órgãos da Administração Pública: (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
I - a certidão ou o traslado notarial gerado eletronicamente no formato PDF/A ou o extrato em XML ou em outro formato de arquivo eletrônico estruturado e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
II - o extrato de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no caput e no § 4º do art. 61 da Lei nº 4.380, de 1964, ou celebrados por órgãos da Administração Pública, assinado pelo representante legal, desde que apresentado sob a forma de documento eletrônico estruturado, dispensando-se, neste caso, o envio da imagem digitalizada integral do documento que lhe deu origem. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto n° 103/2021)
§ 4º O extrato a que se refere o § 3º deste artigo será assinado eletronicamente somente pelo notário, registrador, representante legal da instituição financeira ou órgão público, com poderes especiais e expressos para tal, declarando este, por sua exclusiva responsabilidade, que as cláusulas estão contidas no original do contrato respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes e, em se tratando de instrumento particular, por duas testemunhas. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 5º Havendo descrição, no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, do nome do imposto, do valor e data do recolhimento, será dispensada a apresentação do respectivo comprovante de pagamento. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 6º Caso haja menção genérica do recolhimento dos impostos, ou não sendo atendidos todos os requisitos previstos no § 5º deste artigo, será exigida a apresentação do original ou a cópia autenticada do respectivo comprovante ou, ainda, sua apresentação em documento nato-digital ou digitalizado no formato PDF/A, assinados com certificado digital. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto n° 103/2021) (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 7º Será considerada regular a representação, dispensada a exibição e conferência dos documentos respectivos, quando houver expressa menção, no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo: (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
I - à data, ao livro e à folha do cartório em que foi lavrada a procuração, para os casos de representação por mandato;
II - ao tipo de ato constitutivo e seu número de registro na Junta Comercial ou no ofício de registro competente e indicação de cláusula que delega a representação legal, quando se tratar de pessoa jurídica, bem como à data e ao número de registro da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e à autorização para a prática do ato, estes, se exigíveis;
III - ao pacto antenupcial e seus ajustes, com indicação do número de seu registro e do respectivo ofício de registro de imóveis onde foi registrado.
§ 8º O título apresentado em arquivo eletrônico poderá ser baixado mediante importação para o sistema da serventia, ou impresso, hipótese em que constará expressamente da impressão ter sido o documento obtido diretamente na CRI-MG e que foram verificados sua origem, integridade e os elementos de segurança do certificado digital com o qual foi assinado. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 9º O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive, dentre outros), vedada sua recepção por correio eletrônico (email), serviços postais ou download em qualquer outro site que não seja a CRI-MG. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 10. É admitida, em quaisquer dias e horários, inclusive sábados, domingos e feriados, a apresentação de quaisquer títulos eletrônicos por meio da CRI-MG, advertindo-se o apresentante de que serão prenotados, na ordem de entrada na CRI-MG, observando-se o seguinte procedimento: (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
I - os títulos postados fora do expediente serão protocolizados antes dos títulos apresentados fisicamente no expediente seguinte;
II - os títulos postados durante o expediente serão protocolizados imediatamente ou após os títulos apresentados fisicamente naquele dia.
§ 11. No caso de falha do sistema de internet que impossibilite o acesso aos títulos apresentados na CRI-MG e sua prenotação, nos termos do § 10 deste artigo, a prenotação será feita na primeira oportunidade de acesso, segundo a ordem de entrada na CRI-MG. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 12. Para fins de apresentação eletrônica aos serviços de registro de imóveis e respectivo procedimento registral, o extrato mencionado no § 3º deste artigo substituirá o contrato. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto n° 103/2021) (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 13. Juntamente com a apresentação eletrônica do extrato para fins de registro, as instituições financeiras poderão solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que lhe deu origem, em arquivo eletrônico no formato PDF/A, ocasião em que deverão apresentar declaração, assinada com certificado digital ICP-Brasil, de que o referido arquivo eletrônico corresponde ao documento original firmado pelas partes. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto n° 103/2021) (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.177. Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão microfilmados ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem, observando-se o disposto na legislação em vigor. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§§ 1º a 4º revogados pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
§ 1º No prazo de qualificação do título, o oficial de registro de imóveis ou seu preposto informará, por meio da CRI-MG, a qualificação positiva ou negativa com a respectiva nota de exigência, acrescentando, em qualquer das situações, o orçamento dos valores devidos e as formas de pagamento, ficando o apresentante obrigado a informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento, também pela CRI-MG. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma só vez e disponibilizadas no ambiente próprio da CRI-MG para conhecimento do interessado, observado o disposto nos arts. 756 a 759 deste Provimento Conjunto. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e TFJ, ficando autorizada a devolução do título e o cancelamento dos efeitos da prenotação, sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja realizado durante a vigência do protocolo. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 4º O cancelamento dos efeitos da prenotação referido no § 3º deste artigo será comunicado eletronicamente ao juízo competente, quando se tratar de ordem judicial encaminhada por meio do módulo Mandado Online. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.