Art. 1.187. O pagamento dos emolumentos e da TFJ devidos pela prenotação, observado o disposto no art. 1.180 deste Provimento Conjunto, deverá ser feito previamente e comprovado no ato da remessa. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º No prazo de qualificação do título, o oficial de registro de imóveis ou seu preposto informará, por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis, a qualificação positiva ou negativa com a respectiva nota de exigência, acrescentando, em qualquer das situações, o orçamento dos valores devidos e as formas de pagamento, ficando o apresentante obrigado a informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento, também pela Central. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma só vez e disponibilizadas no ambiente próprio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis para conhecimento do interessado, observado o disposto nos arts. 756 a 759 deste Provimento Conjunto. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e TFJ, ficando autorizados a devolução do título e o cancelamento dos efeitos da prenotação, sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja realizado durante a vigência do protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.