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Art. 1.188 — revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025

O módulo Cadastro de Regularização Fundiária é destinado ao cadastramento dos projetos de regularização fundiária urbana e rural registrados nos ofícios de registro de imóveis de Minas Gerais. (Artigo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 1º O módulo Cadastro de Regularização Fundiária é constituído por Sistema de Banco de Dados Eletrônico e estatísticas, além de interface de acesso disponível pela internet, com informações das regularizações fundiárias efetivadas a partir da edição da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, convertida na Lei nº 11.977, de 2009.

§ 2º O módulo Cadastro de Regularização Fundiária será alimentado pelos oficiais de registro de imóveis até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data do respectivo registro, com as seguintes informações:

I - identificação da serventia registral;

II - comarca;

III - número da matrícula;

IV - nome do município, distrito, subdistrito e bairro de localização da área regularizada;

V - quantidade de unidades objeto do projeto;

VI - área do imóvel objeto do projeto;

VII - data da prenotação do requerimento de regularização fundiária;

VIII - data do registro da regularização fundiária;

IX - tipo de regularização fundiária, se de interesse social, interesse específico ou parcelamentos anteriores à Lei nº 6.766, de 1979;

X - agente promotor da regularização fundiária;

XI - documento de aprovação da regularização fundiária.

§ 3º Os dados do módulo referido neste artigo são públicos e acessíveis à população e ao Poder Público, podendo ser compilados e livremente divulgados, exigindo-se indicação da fonte.

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.