Art. 1.188 — revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
O módulo Cadastro de Regularização Fundiária é destinado ao cadastramento dos projetos de regularização fundiária urbana e rural registrados nos ofícios de registro de imóveis de Minas Gerais. (Artigo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º O módulo Cadastro de Regularização Fundiária é constituído por Sistema de Banco de Dados Eletrônico e estatísticas, além de interface de acesso disponível pela internet, com informações das regularizações fundiárias efetivadas a partir da edição da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, convertida na Lei nº 11.977, de 2009.
§ 2º O módulo Cadastro de Regularização Fundiária será alimentado pelos oficiais de registro de imóveis até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data do respectivo registro, com as seguintes informações:
I - identificação da serventia registral;
II - comarca;
III - número da matrícula;
IV - nome do município, distrito, subdistrito e bairro de localização da área regularizada;
V - quantidade de unidades objeto do projeto;
VI - área do imóvel objeto do projeto;
VII - data da prenotação do requerimento de regularização fundiária;
VIII - data do registro da regularização fundiária;
IX - tipo de regularização fundiária, se de interesse social, interesse específico ou parcelamentos anteriores à Lei nº 6.766, de 1979;
X - agente promotor da regularização fundiária;
XI - documento de aprovação da regularização fundiária.
§ 3º Os dados do módulo referido neste artigo são públicos e acessíveis à população e ao Poder Público, podendo ser compilados e livremente divulgados, exigindo-se indicação da fonte.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.