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Art. 1.179 — revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025

O módulo Banco de Dados Simplificado - BDS reúne o conjunto de informações fornecidas pelos oficiais de registro de imóveis à CRI-MG, destinadas à consulta por usuários públicos e privados, para identificação de registros de bens e direitos, bem como da serventia onde tenham sido lavrados. (Artigo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 1º Para cada ato, será informado ao BDS:

I - Código Nacional da Serventia - CNS, CNPJ, comarca, município e número ordinal do ofício de registro de imóveis onde tenha sido lavrado;

II - número da matrícula ou registro auxiliar;

III - nome e CPF ou CNPJ da(s) pessoa(s) relacionada(s) na matrícula ou no registro auxiliar;

IV - link para visualização de imagem digitalizada da matrícula ou registro.

§ 2º Os dados referidos no § 1º deste artigo serão remetidos ao BDS no primeiro dia útil subsequente à prática do ato.

§ 3º Os oficiais de registro remeterão, até o dia 30 de junho de 2020, todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados desde 1º de janeiro de 1976.

§ 4º Os oficiais de registro de imóveis manterão o BDS permanentemente atualizado, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observados o mesmo prazo e forma previstos neste artigo.

§ 5º Ao enviar as informações relativas ao BDS, os oficiais de registro de imóveis deverão emitir e arquivar em cartório, em meio físico ou eletrônico, os respectivos recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à CGJ e ao diretor do foro sempre que solicitados.

Art. 1.179-A. O oficial de registro de imóveis procederá à verificação de atributo, a fim de aferir se o titular do certificado digital utilizado no traslado ou na certidão eletrônicos é tabelião, substituto ou preposto autorizado, ou tinha essa condição à época da assinatura do documento, mediante consulta à CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, e que poderá ser automatizada pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. A consulta referida no “caput” deste artigo será dispensada caso o documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica do tabelião, substituto ou preposto autorizado, certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 1.180. Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da Central Eletrônica do Registro de Imóveis, o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos e TFJ devidos segundo o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 2004, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ Parágrafo único revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025

Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis integrantes da CRI-MG terão acesso às informações públicas constantes do BDS, conforme definido no Manual Técnico Operacional referido no § 2º do art. 1.174 deste Provimento Conjunto. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.