Reprodução do texto oficial consolidado até o Provimento nº 166/2026. Clique no número do artigo para copiar o link direto; use citar para copiar a referência completa.

Art. 1.181. Aos oficiais de registro de imóveis e seus prepostos é vedado:

I - recepcionar para prenotação ou expedir documentos eletrônicos por “e-mail” ou serviços postais ou de entrega;

II - prestar os serviços eletrônicos diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

Parágrafo único. Caso o título tenha sido protocolado fisicamente, a serventia poderá recepcionar documentos eletrônicos para fins de instrução e/ou de confirmação da validade, em qualquer meio eletrônico. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.